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TRU decide que contribuição previdenciária não recolhida não pode ser descontada em folha

PREVIDENCIÁRIO / 01 ABR, 2026

No dia 20 de março, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região realizou uma sessão de julgamentos na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Entre os casos analisados, um deles tratava da legalidade da cobrança, por meio de descontos diretos em folha de pagamento, de valores pagos a menor por um servidor público federal a título de contribuição previdenciária.

Ao apreciar a questão, o colegiado fixou o entendimento de que a cobrança dessas diferenças possui natureza tributária. Assim, não se aplica o mecanismo de desconto em folha previsto no artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, sendo necessário seguir as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional.

Contexto do caso

A ação foi proposta em dezembro de 2021 por uma aposentada de 70 anos, residente em Florianópolis. Ela informou ter exercido cargo público federal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e relatou que, em um processo administrativo concluído em 2020, foi determinada a devolução de valores recolhidos a menor entre outubro de 2018 e julho de 2020, totalizando R$ 6.324,28. Segundo a autora, o tribunal passou a efetuar os descontos diretamente em sua folha de pagamento.

A defesa sustentou que esse tipo de cobrança não poderia ocorrer por meio de desconto em folha, já que a contribuição previdenciária tem caráter tributário. Com base nisso, pediu a interrupção dos descontos e a restituição dos valores já descontados.

Tramitação judicial

Em agosto de 2022, a 2ª Vara Federal de Blumenau julgou o caso, no âmbito do Juizado Especial Federal, e rejeitou os pedidos da autora. Inconformada, ela recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a decisão.

Diante disso, foi apresentado um pedido de uniformização à TRU, sob o argumento de que o entendimento adotado divergiria da posição da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que já havia decidido, em situação semelhante, que a cobrança de contribuições previdenciárias deve seguir as regras do Código Tributário Nacional, sendo inadequado o desconto direto em folha.

Decisão da TRU

Por unanimidade, a TRU acolheu o pedido. O relator, Gerson Luiz Rocha, destacou que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possuem entendimento consolidado sobre o tema. Segundo ele, diferenças de contribuição previdenciária recolhidas a menor, ainda que decorrentes de decisão judicial, não se enquadram como reposição ao erário prevista na Lei 8.112/90, tornando indevido o desconto retroativo em folha.

O magistrado ressaltou ainda que eventual cobrança deve respeitar o regime jurídico tributário, seguindo o procedimento adequado previsto no Código Tributário Nacional.

Próximos passos

Com a decisão, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem, que deverá proferir novo julgamento em conformidade com o entendimento firmado pela TRU.

Fonte: TRF4

Imagem: Canva